Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a ASAE;
- d)10 % para o IAPMEI, I. P.