O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — Distribuição do produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/2021
Original
Em vigor de 03/11/2016 a 14/07/2021