- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/2021
Original
Em vigor de 03/11/2016 a 14/07/2021