- 1 -A representação nacional no comité previsto no artigo 13.º do Regulamento é assegurada pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
- 2 -Além da entidade indicada no número anterior, pode ser designada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, outra entidade para assegurar a representação nacional no comité.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores articulam e coordenam entre si a forma de participação no comité.
Artigo 2.º — Representação no Comité
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/2021
Original
Em vigor de 03/11/2016 a 14/07/2021