- 1 -A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de ações em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e educação ambiental, bem como de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 20/06/2017