- 1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, compete nomeadamente ao fiscal único:
- a)A elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho diretivo;
- b)A elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
- c)A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários da Fundação;
- d)Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 3 -O fiscal único é remunerado e cumpre um mandato de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 23.º — Designação e competências
Vigente desde: 20/06/2017