Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em agosto de 2018 nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira
Objeto e âmbito
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Escolha das entidades convidadas
Regime excecional de autorização da despesa
Regime excecional de autorização administrativa
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos, serviços e entidades da administração do Estado aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Pedro Siza Vieira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 28 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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