Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Artigo 2.º — Regime dos procedimentos de ajuste direto
Vigente desde: 30/08/2018
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