Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
- 2 -Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
Referências (3)
- Artigo 112.º
- Artigo 2.º
- Artigo 113.º