- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo da administração do Estado prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.
- 2 -O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.
- 3 -Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
- a)Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
- b)Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- c)As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;
- d)As alterações orçamentais, não incluindo as que envolvam descativos que se encontram abrangidas pela alínea seguinte, que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva excluindo despesas com pessoal, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
- e)Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas consideram-se tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
Artigo 4.º — Regime excecional de autorização da despesa
Vigente desde: 30/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2018
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 58.º
- Artigo 5.º
- Alínea f) do Artigo 9.º