- 1 -O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é elaborado sob a responsabilidade do médico assistente, com a participação da equipa clínica, do serviço social da unidade e da equipa dos serviços de reinserção social, promovendo-se também a participação e adesão do internado.
- 2 -O plano inclui um conjunto de intervenções clínicas e de reabilitação psicossocial baseadas nas boas práticas e na evidência científica, adequadas às necessidades clínicas e de reinserção do internado, a disponibilizar pela equipa multidisciplinar.
- 3 -O plano é completado no prazo de 60 dias a contar do ingresso na unidade e é aprovado pelo diretor, ouvido o conselho da unidade, sendo, após aprovação, remetido ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
- 4 -O plano terapêutico e de reabilitação e as respetivas atualizações são comunicados ao internado, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo tribunal de execução das penas, e são arquivados no seu processo individual.
Artigo 11.º — Plano terapêutico e de reabilitação
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019
Referências (2)
- Artigo 128.º
- Artigo 172.º