Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Classificação, organização e funcionamento das unidades
Conselho da unidade
Conselho técnico
Avaliação inicial
Afetação
Princípios orientadores da execução
Estatuto jurídico do internado
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
Plano terapêutico e de reabilitação
Regimes
Decisão sobre o regime
Vestuário e calçado
Programas
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar
Licenças de saída
Manutenção da ordem e da segurança
Regime disciplinar
Continuidade dos cuidados após a libertação
Sistema de informação
Articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Fiscalização
Estruturas de apoio social
Encargos financeiros
Os encargos com a execução das medidas de internamento abrangidas pelo presente decreto-lei são suportados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde, nos termos a fixar por despacho dos respetivos membros do Governo.
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
São aditados ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, os artigos 254.º-A, 254.º-B, 255.º-A e 256.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 254.º-A
Regimes
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior.
Artigo 254.º-B
Licenças de saída
- 1 -Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
- 2 -Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
Artigo 255.º-A
Procedimento disciplinar
- 1 -Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
- 2 -A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
- 3 -Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
- 4 -O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
Artigo 256.º-A
Continuidade dos cuidados após a libertação
- 1 -A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
- 2 -A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
- 3 -No período de liberdade para prova, a equipa clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
- 4 -A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite a informação ao diretor com vista a comunicação ao tribunal de execução das penas.
Medidas de execução
Regiões Autónomas
Disposição transitória
A entrada em vigor do presente decreto-lei não determina a alteração da afetação dos internados que, na respetiva data, se encontrem a cumprir a medida de internamento em estabelecimentos não abrangidos pelo despacho de classificação previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 254.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.