- 1 -O internado tem direito a usar vestuário próprio, desde que seja adequado e mantido em boas condições de conservação e higiene.
- 2 -A unidade fornece roupa e calçado aos internados que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
- 3 -Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário pode ser imposto como medida disciplinar.
Artigo 14.º — Vestuário e calçado
Vigente desde: 24/05/2019
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