- 1 -Sempre que o internado necessite de receber cuidados de saúde ambulatórios que não possam ser prestados na unidade, o diretor, sob proposta do médico assistente, autoriza a deslocação, tomando as providências de vigilância e segurança adequadas, nomeadamente o acompanhamento por pessoal da unidade.
- 2 -Sempre que o internado necessite de internamento em unidade de saúde hospitalar, o diretor toma as providências adequadas, nomeadamente de vigilância e segurança, em articulação com o serviço onde terá lugar o internamento.
- 3 -O internado tem direito a receber visitas durante o internamento hospitalar, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos aplicáveis à respetiva instituição hospitalar.
Artigo 16.º — Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar
Vigente desde: 24/05/2019
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