- 1 -A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada pela unidade através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
- 2 -A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida pela unidade, mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
- 3 -No período de liberdade para prova, a unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
- 4 -A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à unidade, que a comunica ao tribunal de execução das penas.
Artigo 20.º — Continuidade dos cuidados após a libertação
Vigente desde: 24/05/2019
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