- 1 -Compete à Direção-Geral da Saúde, em articulação com a DGRSP, emitir normas e orientações, quer clínicas, quer de organização, quer de garantia de qualidade, relativas à execução de medidas de internamento, incluindo no que respeita à avaliação inicial prevista no artigo 6.º, ao plano terapêutico e de reabilitação e ao relatório para a revisão da situação do internado.
- 2 -Entre a DGRSP e as unidades é mantida articulação permanente, com vista à aplicação do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -A DGRSP presta às unidades o apoio que se justificar em razão das especificidades próprias da execução de medidas judiciais privativas da liberdade, nomeadamente:
- a)Apoio jurídico;
- b)Afetação de equipas de reinserção social;
- c)Disponibilização de programas, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
- d)Transporte, em caso de comparência a atos processuais ou de transferência de estabelecimento, ou em situações em que exigências de segurança o justifiquem, mediante pedido fundamentado do diretor da unidade;
- e)Formação de recursos humanos.
- 4 -São realizadas periodicamente ações de formação conjuntas entre as equipas das unidades de internamento, integradas e não integradas nos serviços prisionais, com vista à troca de informação sobre boas práticas e à promoção da uniformização de procedimentos.
- 5 -Entre a DGRSP e as unidades é assegurada a partilha permanente de informação relativa à lotação e ocupação das unidades, bem como dos dados relevantes para efeitos estatísticos.
Artigo 22.º — Articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019