- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
- 2 -O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior integra representantes do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira.
- 3 -Na medida em que classifique unidades de saúde mental localizadas no território da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é submetido a parecer prévio do respetivo governo regional.
Artigo 28.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019