- 1 -O conselho da unidade é um órgão auxiliar do diretor, ao qual compete emitir parecer nas situações previstas no presente decreto-lei ou sempre que tal for solicitado pelo diretor.
- 2 -O conselho da unidade é composto pelos seguintes membros:
- a)O diretor, que preside e tem voto de qualidade;
- b)O coordenador da unidade, quando exista;
- c)O médico assistente do internado;
- d)O chefe da equipa de enfermagem;
- e)O responsável pela área de reabilitação ou de terapia ocupacional;
- f)O responsável pela área de psicologia;
- g)O responsável do serviço social;
- h)Um membro da competente equipa dos serviços de reinserção social.
- 3 -Qualquer membro da equipa clínica multidisciplinar pode ser chamado a participar em reunião do conselho da unidade, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
- 4 -O conselho da unidade reúne quando convocado pelo diretor e das suas reuniões é lavrada ata.
Artigo 4.º — Conselho da unidade
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019