Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social
Objeto
O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
Idade de acesso antecipado à pensão de velhice
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.