- 1 -A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Idade de acesso antecipado à pensão de velhice
Vigente desde: 16/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2020
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 20.º