Artigo 21.º
Conclusão e certificação
Redação registada como em vigor em 03/08/2021.
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Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula.