- 1 -Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula.
- 2 -Aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula, sendo aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Artigo 21.º — Conclusão e certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025
Decreto-Lei n.º 8/2025 - 1.ª Série(11/02/2025)
Original