- 1 -No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -No ensino individual ou no ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 26.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021