- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante portaria, e ouvido o gestor técnico global do sistema, determinar a constituição de reservas de segurança adicionais no SNG, face às previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, por parte dos comercializadores em regime de mercado e dos comercializadores de último recurso retalhista, sempre que razões ponderosas de segurança do abastecimento o justifiquem, designadamente em caso de:
- a)Situação iminente de risco de restrição de abastecimento do SNG por incumprimento reiterado de importação de gás por parte de comercializadores que no seu conjunto representem mais de 10 % do consumo nacional;
- b)Redução continuada das existências de gás na Rede Nacional de Transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL registada pelo gestor técnico global do Sistema com risco da sua não reposição atempada;
- c)Previsibilidade de escassez de gás no mercado ibérico;
- d)Comunicação de alerta da União relativo ao abastecimento de energia.
- 2 -A portaria prevista no número anterior determina a dimensão das reservas adicionais, bem como os termos e prazos da respetiva reposição, de forma proporcional e não discriminatória.
Artigo 7.º — Constituição de reservas de segurança adicionais
Vigente desde: 14/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2022
Referências (1)
- Artigo 96.º