- 1 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da direcção;
- b)Exercer, junto dos seus representados, acção informativa e de esclarecimento sobre o alcance da legislação nacional e comunitária relativamente ao regime de ajuda no sector do azeite.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 3 -A solicitação do presidente, poderão estar presentes entidades ligadas ao sector em reuniões pontuais e sem direito a voto.
Artigo 10.º — Competências do conselho consultivo
Vigente desde: 02/03/1989