- 1 -O conselho consultivo é constituído pelos elementos a seguir referidos, de forma a permitir a participação das várias entidades representativas do sector:
- a)O presidente da direcção da Agência, que preside;
- b)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- c)O responsável pelo Departamento de Controlos;
- d)Quatro representantes das associações de olivicultores;
- e)Dois representantes dos lagares de azeite;
- f)Um representante dos refinadores de azeite;
- g)Um representante dos extractores de óleo de bagaço;
- h)Um representante do comércio do azeite.
- 2 -Os representantes de actividades associadas serão, sob proposta das respectivas associações, nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção do representante do comércio do azeite, que será nomeado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 9.º — Constituição do conselho consultivo
Vigente desde: 02/03/1989