- 1 -Para os órgãos da Agência deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Não é permitido voto por procuração.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 02/03/1989