- 1 -Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios.
Artigo 15.º — Convocações
Vigente desde: 02/03/1989