- 1 -Podem ainda exercer funções na Agência, em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem limite de tempo, os funcionários de qualquer serviço ou organismo do Estado, incluindo o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, das autarquias locais, dos institutos públicos e de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de tempo prestado neste lugar como prestado nesse quadro.
- 2 -Nas condições do número anterior, também os trabalhadores da Agência podem exercer funções noutros serviços e organismos do Estado, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas, desde que autorizados pela Agência.
- 3 -Os funcionários e trabalhadores que exercerem funções nos termos dos números anteriores do presente artigo podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções exercidas no lugar de requisição ou de comissão de serviço, ficando sempre a cargo da entidade a quem o serviço for prestado a respectiva remuneração.
Artigo 19.º — Mobilidade
Vigente desde: 02/03/1989