- 1 -A Agência poderá, mediante autorização dada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contrair empréstimos em instituições de crédito e assumir as responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições, com a consignação de receita própria ou outras garantias.
- 2 -Em caso algum o saldo em dívida pode ser superior às receitas previstas como transferências comunitárias.
Artigo 23.º — Empréstimos
Vigente desde: 02/03/1989