- 1 -A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Os vogais da direcção exercerão, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlos, respectivamente.
- 3 -Para efeitos de remuneração, o presidente é equiparado a subdirector-geral e os vogais são equiparados a director de serviços, exercendo as suas funções em regime de exclusividade.
- 4 -A duração do mandato dos membros da direcção é de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção por si designado para o efeito.
Artigo 6.º — Constituição da direcção
Vigente desde: 02/03/1989