- 1 -Os cursos ministrados pelas escolas profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.
- 2 -Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática e tecnológica, ou artística, em proporção e combinação variáveis, consoante os níveis de qualificação profissional pretendidos, salvaguardando-se sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.
- 3 -A formação deve ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação locais, proporcionando a realização de estágios e de experiências de trabalho.
Artigo 11.º — Organização da formação
Vigente desde: 10/03/1993