- 1 -O sistema de avaliação a adoptar nos cursos deve privilegiar a avaliação formativa e contemplar uma prova final de aptidão profissional.
- 2 -O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior, e a composição do respectivo júri são definidos por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 12.º — Avaliação
Vigente desde: 10/03/1993