- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que mantenham uma actividade profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.
Artigo 17.º — Selecção de pessoal docente
Vigente desde: 10/03/1993