- 1 -Compete ao órgão de direcção da escola profissional contratar pessoal docente e não docente em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Excepcionalmente, e para a satisfação de necessidades transitórias, poderá ser admitido pessoal em regime de prestação de serviços.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, e não conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
- 4 -O pessoal docente e não docente das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições públicas já existentes mantém a situação jurídico-funcional em que exercia funções à data da referida transformação.
Artigo 16.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 10/03/1993