- 1 -A gestão das escolas profissionais é de tipo privado, competindo ao órgão de direcção, nos termos a definir no contrato-programa para a criação da escola.
- 2 -Nas escolas que resultem da transformação de instituições públicas já existentes, a gestão continua a pertencer ao Estado, através do órgão de direcção administrativo-financeira, sem prejuízo da sua eventual cedência através de contrato de concessão, em termos a definir por decreto regulamentar.
- 3 -A gestão administrativa e financeira das escolas profissionais deve orientar-se pelos princípios da gestão por objectivos e obedecer às regras do orçamento por actividades, utilizando, para o efeito, os seguintes instrumentos de gestão:
- a)Balanço previsional;
- b)Demonstração de resultados previsionais;
- c)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 4 -O órgão de direcção da escola deve elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de contas do exercício anterior, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.
- 5 -Os planos financeiros plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o processo de desenvolvimento local e regional.
- 6 -Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.
Artigo 19.º — Gestão
Vigente desde: 10/03/1993