- 1 -Em caso de grave incumprimento do contrato-programa ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços de inspecção do Ministério da Educação, pode ser decidido o seu encerramento compulsivo, mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.
- 2 -Em caso de encerramento das escolas profissionais, o respectivo património reverterá, sem prejuízo da responsabilidade em face do Estado, para as respectivas entidades promotoras, excepto em relação aos bens que hajam sido afectados pelo Estado às finalidades do ensino profissional, os quais serão atribuídos a outra escola profissional, de preferência da mesma região e área de formação.
Artigo 24.º — Encerramento
Vigente desde: 10/03/1993