- 1 -O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se às escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior, sem prejuízo da manutenção dos cursos já anteriormente criados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas deverão proceder às adaptações necessárias, até ao final do ano lectivo correspondente ao da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à efectivação da escolaridade obrigatória de nove anos, têm acesso às escolas profissionais os jovens que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico ou abandonado o 3.º ciclo sem o concluir.
Artigo 25.º — Normas transitórias
Vigente desde: 10/03/1993