- 1 -A criação de escolas profissionais, com excepção daquelas a que se referem os n.os 4 e 5 deste artigo, é precedida da candidatura a um concurso anual de projectos para abertura de novas escolas e depende da celebração de um contrato-programa nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os requisitos e critérios de apreciação das candidaturas são definidos para cada concurso, devendo constar de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A definição de requisitos e critérios de apreciação das candidaturas, bem como a celebração dos contratos-programa previstos no artigo seguinte, dependem de parecer prévio dos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
- 4 -As escolas profissionais integradas na rede dos estabelecimentos de ensino oficial são criadas através de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças e dos membros do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.
- 5 -Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.
Artigo 5.º — Regime de criação
Vigente desde: 10/03/1993