- 1 -As entidades promotoras dos projectos aprovados celebram com o Ministério da Educação, para o efeito da criação da escola, um contrato-programa, no qual devem ser definidos os estatutos e o projecto educativo da escola, as áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão, bem como a natureza e objectivos da escola profissional, denominação e regime de acesso.
- 2 -O regime de financiamento constante do contrato-programa deve explicitar as responsabilidades de cada outorgante quanto a despesas de capital, designadamente relativas a instalações e equipamento, e a despesas de funcionamento.
Artigo 6.º — Contratos-programa
Vigente desde: 10/03/1993