- 1 -Os cursos a ministrar nas escolas profissionais deverão constar da candidatura ao concurso previsto no artigo 5.º, sendo aprovadas e definidas as condições da sua certificação por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.
- 2 -Sempre que os cursos a ministrar na escola se encontrem já aprovados anteriormente, considera-se autorizada a sua leccionação na nova escola com a celebração do respectivo contrato-programa.
- 3 -Os novos cursos propostos pelas entidades promotoras são aprovados por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.
- 4 -A criação de novos cursos deve articular-se com outras iniciativas de ensino e de formação profissional e ter em conta a satisfação de necessidades locais de qualificação de recursos humanos, manifestadas por entidades ou instituições de âmbito local.
Artigo 8.º — Cursos
Vigente desde: 10/03/1993