- 1 -Podem ser entidades promotoras de escolas profissionais quaisquer entidades públicas ou privadas, isoladamente ou que, em associação, definam, através de protocolo celebrado para o efeito, os termos da colaboração a prestar por cada uma das entidades promotoras.
- 2 -Podem, ainda, ser entidades promotoras de escolas profissionais os Estados estrangeiros e as organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
- 3 -É considerada incompatível a qualidade de entidade promotora de escola profissional com o exercício de funções nos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação por parte de algum membro dos seus órgãos sociais.
Artigo 7.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 10/03/1993