- 1 -Os funcionários e agentes do IPJ têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IPJ, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com plena garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 3 -Os trabalhadores do IPJ poderão ainda ser chamados, nos termos da lei e sem perda de nenhum direito, a prestar serviço em qualquer das entidades referidas no número anterior.
Artigo 18.º — Do pessoal
Vigente desde: 04/06/1996