- 1 -O quadro de pessoal dirigente do IPJ será aprovado por decreto regulamentar.
- 2 -Os quadros do restante pessoal serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da juventude e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 3 -O presidente e os vogais da comissão executiva são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.
- 4 -Os delegados regionais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo o seu recrutamento feito nos mesmos termos do recrutamento para chefes de divisão, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
- 5 -No exercício das suas funções, os delegados regionais são equiparados, salvo a excepção do número seguinte, a chefes de divisão.
- 6 -Os delegados regionais poderão ser exonerados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IPJ ou para o cumprimento da política global do Governo.
Artigo 19.º — Quadro
Vigente desde: 04/06/1996