- 1 -O conselho de administração é composto:
- a)Por três representantes da Administração Pública, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente da comissão executiva, que presidirá ao conselho de administração;
- b)Por um representante do Conselho Nacional de Juventude;
- c)Por um representante das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ;
- d)Por um representante das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ.
- 2 -Os representantes da Administração Pública previstos na alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 3 -A forma de eleição e o tempo de duração dos mandatos dos representantes das associações juvenis previstas nas alíneas c) e d) serão estabelecidos por portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 04/06/1996