- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
- a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001.
- 3 -Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
- 4 -Os saldos das contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de «Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais quando, cumulativamente:
- a)Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- b)Sejam integrados para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
- c)Seja demonstrada a necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
- 5 -Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
- 6 -Os saldos referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
- 7 -Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
- 8 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
Artigo 15.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 05/05/2000