- 1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
Artigo 16.º — Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
Vigente desde: 05/05/2000