- 1 -Ficam cativos, para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais 17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
Artigo 19.º — Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
Vigente desde: 05/05/2000