- 1 -Fica cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica «Outros serviços».
- 2 -Fica também cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica «Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
- 3 -A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 18.º — Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 05/05/2000