A assunção de encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 21.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 05/05/2000